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Elaborar sentena criminal com base no relatrio abaixo

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EXERCCIO Ns 02

Elaborar sentena criminal com base no relatrio abaixo.

I RELATRIO



Trata-se de aao penal pblica incondicionada ajuizada pelo Ministrio Pblico Estadual contra ANTNIO LENCIO DA SILVA, nos autos qualificado, dando-o como incurso nas sanes do artigo 155, 1s, do Cdigo Penal, pela conduta delituosa a seguir narrada.

Consta na pea acusatria que, por volta das 3 (trs) horas da manha do dia 07 de novembro de 1996, o acusado teria, aps pular o muro de acesso residncia da vtima, e de posse das chaves encontradas no bolso da bermuda deixada por uma empregada da casa do lado de fora do mvel, furtado vrios aparelhos eltricos pertencentes vtima.

Somente as caixas do som furtadas foram recuperadas, no momento em que o acusado passava em frente a uma loja pertencente vtima, tendo os objetos sido imediatamente reconhecidos por um dos funcionrios e pelo prprio dono dos mesmos, razao pela qual foi acionada a polcia e procedida a respectiva apreensao.

Conforme certides fornecidas pelo 2s Distribuidor Criminal, pela Vara de Execues Penais desta comarca e pelo distribuidor da Comarca de Goianinha/RN (fls. 78, 74 e 84), h um outro procedimento criminal, alm da presente aao, em desfavor do ru, referente ao mesmo tipo de delito em julgamento.

Diante da autoridade policial o ru confessou a autoria delitiva, no entanto, em juzo reconheceu apenas que pulou o muro da casa da vtima, j que tinha a intenao de furtar uma bicicleta, negando que tenha levado outros objetos (Interrogatrios de fls. 16 e 62).

Instado para fins de defesa prvia (fl. 65), nao foram arroladas testemunhas.

Em audincia instrutria foram ouvidos 01 (um) declarante e 01 (uma) testemunha, arrolados pela acusaao. Os depoimentos judiciais do declarante e da testemunha corroboram a autoria e a materialidade do furto em questao, j que, alm dos mesmos terem presenciado a confissao espontanea do acusado na delegacia, eles reconheceram os objetos que o acusado transportava para vender como parte dos que foram furtados.

Oportunizado o exerccio da faculdade prevista no artigo 499 do Cdigo de Processo Penal, as partes nada requereram (fls. 97).

O Ministrio Pblico, em suas alegaes finais, s fls. 100/101, confirmou o entendimento exarado quando da denncia, sustentando que todos os elementos exigidos para a configuraao do delito descrito no art. 155, 1s, do Cdigo Penal, encontram-se presentes, conforme evidncias obtidas atravs dos depoimentos da vtima, da testemunha e do prprio acusado e do auto de Exibiao e Apreensao, requerendo, por conseguinte, a condenaao do mesmo.

A defesa, por seu turno, alegou que o delito nao se consumou, em virtude do objeto furtado ter sido devolvido vtima, e ainda, considerando que o valor deste nfimo, pugna pela caracterizaao do crime de bagatela (fls. 104/105).

o que havia de importante a relatar. Passo fundamentaao, para, em seguida, decidir.



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